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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #739
por admin
Respondido por admin no tópico Ajuste de exercícios anteriores
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor.
Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.
Os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que forem incorridos.
Normativo: RIR/2018, art. 350.
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, e §§ 1º e 2º;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 74;
Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor.
Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de IRPJ e CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.
Os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que forem incorridos.
Normativo: RIR/2018, art. 350.
Lei nº 9.430, de 1996, art. 12, e §§ 1º e 2º;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 74;
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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