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4 anos 4 meses atrás #748
por admin
As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão, facultativamente, estender a seus diretores não empregados o regime
de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 1º, e parágrafos, da Lei nº 6.919, de 1981. Assim procedendo, qual o tratamento a ser dado a tais dispêndios na pessoa jurídica?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #749
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica na forma da Lei nº 6.919, de 1981, a título de fundo de garantia do tempo de serviço de seus diretores (no valor de oito por cento da respectiva remuneração), constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente de qualquer limite de remuneração.
Normativo: RIR/2018, art. 353, parágrafo único; e
PN CST nº 35, de 1981.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por
admin.
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