Propagandas

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4 anos 4 meses atrás #754 por admin
Propagandas foi criado por admin
Quais as condições para que as despesas com propaganda possam ser deduzidas?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #755 por admin
Respondido por admin no tópico Propagandas
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Somente serão admitidas, como dedução, as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com :
I - rendimentos específicos pagos ou creditados a terceiros em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado, autônomo ou profissional, e à aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:
a) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;
b) que as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal; e
c) que o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela RFB, até o máximo de cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos; e
VI - promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda.
Notas:
1) As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (PN CST nº 7, de 1986, e IN SRF
nº 123, de 1992);
2) Ver também o PN CST nº 8, de 1975 (item 3), que trata dos gastos com promoções no exterior para captar recursos para investimento no Brasil.
Normativo: RIR/2018, art. 380 e 381;
Lei nº 4.506, de 1964, art. 54;
Lei nº 7.450, de 1985, art. 54;
DL nº 491, 1969, art. 7º;
PN CST nº 17, de 1976;
PN CST nº 21, de 1976; e
IN SRF nº 2, de 1969, itens 89 a 97.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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