Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.
Normativo: RIR/2018, art. 260, VII;
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, VII;
RIR/2018, art. 311;
Lei nº 4.506, de 1964, art. 47;
PN CST nº 15, de 1976; e
Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2001.