Variação Cambial
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #779
por admin
Respondido por admin no tópico Variação Cambial
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de pagamento expressas em, ou vinculadas a, ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994.
De igual forma, é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Desse modo, para fins de determinação do lucro real, a operação terá o seguinte tratamento:
a) no repasse do empréstimo à pessoa ligada (controlada, coligada ou controladora), se a tomadora do empréstimo perante organismos internacionais é tributada pelo lucro real, deverá reconhecer como encargo, no mínimo, o valor pactuado na operação original, sob pena de sofrer a glosa da despesa relativa a essa operação. Nesse caso, todo o rendimento auferido pelo repasse é considerado como receita de aplicação de renda fixa, sujeito à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento; e
b) a pessoa jurídica que recebe o empréstimo de pessoa ligada, se tributada com base no lucro real, não poderá considerar como dedutível a parcela do encargo pactuada como variação cambial, em face da restrição legal existente acerca dessa forma de remuneração ou indexação.
Normativo: Decreto-Lei nº 857, de 1969, art. 1º;
Lei nº 8.880, de 1994, art. 6º; e
Lei nº 10.192, de 2001, art. 1º.
As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de pagamento expressas em, ou vinculadas a, ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994.
De igual forma, é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Desse modo, para fins de determinação do lucro real, a operação terá o seguinte tratamento:
a) no repasse do empréstimo à pessoa ligada (controlada, coligada ou controladora), se a tomadora do empréstimo perante organismos internacionais é tributada pelo lucro real, deverá reconhecer como encargo, no mínimo, o valor pactuado na operação original, sob pena de sofrer a glosa da despesa relativa a essa operação. Nesse caso, todo o rendimento auferido pelo repasse é considerado como receita de aplicação de renda fixa, sujeito à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento; e
b) a pessoa jurídica que recebe o empréstimo de pessoa ligada, se tributada com base no lucro real, não poderá considerar como dedutível a parcela do encargo pactuada como variação cambial, em face da restrição legal existente acerca dessa forma de remuneração ou indexação.
Normativo: Decreto-Lei nº 857, de 1969, art. 1º;
Lei nº 8.880, de 1994, art. 6º; e
Lei nº 10.192, de 2001, art. 1º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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