Juros sobre o capital próprio
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #785
por admin
Respondido por admin no tópico Juros sobre o capital próprio
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
No ano-calendário de 1996, foi dada a opção à pessoa jurídica de incorporar ao capital social ou manter em conta de reserva destinada a aumento de capital o valor dos juros sobre o capital próprio, garantida a sua dedutibilidade para fins do lucro real, desde que a pessoa jurídica distribuidora assumisse o pagamento do imposto de renda na fonte.
O art. 88, XXVI, da Lei nº 9.430, de 1996, revogou esse dispositivo da Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 9º, porém, o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, dispõe que a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, para efeito do lucro real.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 9º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 88, XXVI; e
IN SRF nº 41, de 1998, art. 1º, parágrafo único.
No ano-calendário de 1996, foi dada a opção à pessoa jurídica de incorporar ao capital social ou manter em conta de reserva destinada a aumento de capital o valor dos juros sobre o capital próprio, garantida a sua dedutibilidade para fins do lucro real, desde que a pessoa jurídica distribuidora assumisse o pagamento do imposto de renda na fonte.
O art. 88, XXVI, da Lei nº 9.430, de 1996, revogou esse dispositivo da Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 9º, porém, o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 41, de 1998, dispõe que a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, para efeito do lucro real.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 9º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 88, XXVI; e
IN SRF nº 41, de 1998, art. 1º, parágrafo único.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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