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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #797
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Notas:
1) A perda a que se refere esta pergunta não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível;
2) Na hipótese de não ser evidenciada, por meio de subconta, na forma prevista nesta pergunta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real;
3) A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nesta pergunta (vide IN RFB nº 1.700, art. 89, § 8º).
Normativo:
RIR/2018, arts. 389 e 390; e
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 14 e 15.
Avaliação a valor justo de ativo – IN RFB nº 1.700, de
2017, art. 103.
Avaliação a valor justo de passivo - IN RFB nº 1.700, de
2017, art. 104.
Avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários - IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 105 a 109.
Avaliação a valor justo na subscrição de ações -IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 112 e 113.
Ajuste decorrente de avaliação a valor justo na investida – IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 116 e 117.
Incorporação, Fusão e Cisão - AVJ Transferido para a Sucessora – IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 118).
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Notas:
1) A perda a que se refere esta pergunta não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível;
2) Na hipótese de não ser evidenciada, por meio de subconta, na forma prevista nesta pergunta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real;
3) A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nesta pergunta (vide IN RFB nº 1.700, art. 89, § 8º).
Normativo:
RIR/2018, arts. 389 e 390; e
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 14 e 15.
Avaliação a valor justo de ativo – IN RFB nº 1.700, de
2017, art. 103.
Avaliação a valor justo de passivo - IN RFB nº 1.700, de
2017, art. 104.
Avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários - IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 105 a 109.
Avaliação a valor justo na subscrição de ações -IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 112 e 113.
Ajuste decorrente de avaliação a valor justo na investida – IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 116 e 117.
Incorporação, Fusão e Cisão - AVJ Transferido para a Sucessora – IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 118).
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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