Transição lucro presumido para lucro real
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4 anos 4 meses atrás #798
por admin
Transição lucro presumido para lucro real foi criado por admin
Como deverá proceder a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #799
por admin
Respondido por admin no tópico Transição lucro presumido para lucro real
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.
Notas:
1) A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97 a 99 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
2) As perdas decorrentes de avaliação com base no valor justo, verificadas nas condições explicitadas na resposta acima, somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
3) O disposto na resposta acima, aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos
relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.
4) A tributação dos ganhos, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real, poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97, 100 e 101 da IN RFB nº 1700, de 2017.
5) As perdas na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real, somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 104 da IN RFB nº 1700, de 2017.
Normativo:
Lei nº 12.973, de 2014, art. 16;
RIR/2018, art. 396;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 119;
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.
Notas:
1) A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97 a 99 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
2) As perdas decorrentes de avaliação com base no valor justo, verificadas nas condições explicitadas na resposta acima, somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
3) O disposto na resposta acima, aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos
relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.
4) A tributação dos ganhos, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real, poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97, 100 e 101 da IN RFB nº 1700, de 2017.
5) As perdas na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real, somente poderão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 104 da IN RFB nº 1700, de 2017.
Normativo:
Lei nº 12.973, de 2014, art. 16;
RIR/2018, art. 396;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 119;
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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