Perda decorrente de avaliação com base no valor justo
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4 anos 4 meses atrás #802
por admin
Perda decorrente de avaliação com base no valor justo foi criado por admin
Como será computada, na determinação do lucro real, a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #803
por admin
Respondido por admin no tópico Perda decorrente de avaliação com base no valor justo
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Notas:
1) Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista nesta pergunta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real;
2) Na hipótese da subscrição de capital social de que trata esta pergunta ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso
II, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
3) O disposto no item 2 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
4) A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata esta pergunta (vide IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 89, § 8º).
Normativo:
RIR/2018, arts. 394 e 395;
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 18 e 19; e
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 112 e 113
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Notas:
1) Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista nesta pergunta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real;
2) Na hipótese da subscrição de capital social de que trata esta pergunta ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso
II, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
3) O disposto no item 2 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária;
4) A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata esta pergunta (vide IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 89, § 8º).
Normativo:
RIR/2018, arts. 394 e 395;
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 18 e 19; e
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 112 e 113
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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