Goodwill
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4 anos 4 meses atrás #804
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A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #805
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Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Notas:
1) O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em
decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014;
2) O laudo de que trata o inciso I do item 1, acima, será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante;
3) A vedação prevista no inciso I do item 1, acima, não se aplica às participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes;
4) O disposto nesta pergunta aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária;
5) Consideram-se partes dependentes quando:
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso
III deste item; ou
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV deste item, em que fique comprovada a dependência societária;
6) No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata esta pergunta deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
Normativo:
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 22, 24 e 25.
RIR/2018, arts. 421, inciso IIII; 433 e 435;
DL nº 1.598, de 1977, art. 20, inciso III;
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts.185, inciso III, 188 e 189;
Sim. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Notas:
1) O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em
decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014;
2) O laudo de que trata o inciso I do item 1, acima, será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante;
3) A vedação prevista no inciso I do item 1, acima, não se aplica às participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes;
4) O disposto nesta pergunta aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária;
5) Consideram-se partes dependentes quando:
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso
III deste item; ou
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV deste item, em que fique comprovada a dependência societária;
6) No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata esta pergunta deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
Normativo:
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 22, 24 e 25.
RIR/2018, arts. 421, inciso IIII; 433 e 435;
DL nº 1.598, de 1977, art. 20, inciso III;
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts.185, inciso III, 188 e 189;
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