ECF
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #120
por admin
Texto extraídode Perguntas e Respostas da Secreria da Receita Federal do Brasil:
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não,sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais,sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam
ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, asadministradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, associedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bemcomo suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser
obtidas no sítio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.
Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1 , revogada pela IN RFB nº 1.700, de 2017) deve ser informado na ECF da própria SCP.
Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa
falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições
aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade
de apresentação da ECF.
Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na ECF da administradora.
Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não,sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais,sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam
ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, asadministradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, associedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bemcomo suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser
obtidas no sítio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.
Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1 , revogada pela IN RFB nº 1.700, de 2017) deve ser informado na ECF da própria SCP.
Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa
falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições
aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade
de apresentação da ECF.
Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na ECF da administradora.
Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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