ECF
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #122
por admin
Texto extraído das Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Estão desobrigadas de apresentar a ECF:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante do ano-calendário.
Normativo: IN SRF Nº 1.422, de 2013, art. 1º, §2º;
Estão desobrigadas de apresentar a ECF:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante do ano-calendário.
Normativo: IN SRF Nº 1.422, de 2013, art. 1º, §2º;
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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