DCTF
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4 anos 4 meses atrás #136
por admin
Texto extraído de Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF mensal que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar não ficam dispensadas de apresentar a DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas e demais
entidades obrigadas à DCTF mensal que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a apresentá-las, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. Neste mesmo prazo, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.
Normativo: IN RFB Nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
IN RFB nº 1.605, de 2015;
IN RFB Nº 1.646, de 30 de maio de 2016
As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF mensal que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar não ficam dispensadas de apresentar a DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas e demais
entidades obrigadas à DCTF mensal que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a apresentá-las, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017. Neste mesmo prazo, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.
Normativo: IN RFB Nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
IN RFB nº 1.605, de 2015;
IN RFB Nº 1.646, de 30 de maio de 2016
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