DCTF

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4 anos 4 meses atrás #139 por admin
DCTF foi criado por admin
Quem está obrigado a apresentar mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #140 por admin
Respondido por admin no tópico DCTF
Texto extraído de Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal.
Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
Observação: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Em relação às autarquias e fundações públicas federais, fica sobrestada a obrigatoriedade até ulterior deliberação, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
As pessoas jurídicas acima, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento de Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
As pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar poderão comunicar na DCTF, em relação ao mês de janeiro de cada anocalendário, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
Notas:
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
Decreto nº 8.451, de 2015;
IN RFB Nº 1.787, de 07 de fevereiro de 2018.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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