Imposto de renda pago no exterior
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1455
por admin
Respondido por admin no tópico Imposto de renda pago no exterior
Extraido de Perguntas e Respostas da SRFB
O tributo pago sobre lucros auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano calendário, não ter apurado lucro real positivo, ou tê-lo apurado em valor inferior ao total dos lucros adicionados ao lucro real, poderá ser compensado com o que for devido nos anos calendários subsequentes.
O valor do imposto a ser compensado nos anos-calendário subsequentes será calculado da seguinte forma:
a) no caso de inexistência de lucro real positivo, deve-se apurar o somatório dos lucros auferidos no exterior e nele computados, considerados individualmente por filial, sucursal, coligada ou controlada, o qual será multiplicado pela alíquota de 15%, se o
valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite. Em ambos os casos o valor do imposto a ser compensado não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior;
b) na hipótese de apuração de lucro real positivo em valor inferior ao total dos lucros auferidos no exterior, e nele computados, deve-se apurar a diferença entre aquele total e o lucro real correspondente, a qual será multiplicada pela alíquota de 15%, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite. O somatório do valor do imposto a ser compensado com o montante já compensado no próprio ano-calendário não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior.
Em ambos os cálculos, o valor assim determinado será escriturado na Parte B do Lalur, para fins de controle de sua utilização em anos-calendário subsequentes.
Normativo: IN RFB nº 1.520, de 2014, art. 30, §§ 14 a 17.
O tributo pago sobre lucros auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano calendário, não ter apurado lucro real positivo, ou tê-lo apurado em valor inferior ao total dos lucros adicionados ao lucro real, poderá ser compensado com o que for devido nos anos calendários subsequentes.
O valor do imposto a ser compensado nos anos-calendário subsequentes será calculado da seguinte forma:
a) no caso de inexistência de lucro real positivo, deve-se apurar o somatório dos lucros auferidos no exterior e nele computados, considerados individualmente por filial, sucursal, coligada ou controlada, o qual será multiplicado pela alíquota de 15%, se o
valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite. Em ambos os casos o valor do imposto a ser compensado não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior;
b) na hipótese de apuração de lucro real positivo em valor inferior ao total dos lucros auferidos no exterior, e nele computados, deve-se apurar a diferença entre aquele total e o lucro real correspondente, a qual será multiplicada pela alíquota de 15%, se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou 25%, se for excedido tal limite. O somatório do valor do imposto a ser compensado com o montante já compensado no próprio ano-calendário não poderá exceder o valor do imposto pago no exterior.
Em ambos os cálculos, o valor assim determinado será escriturado na Parte B do Lalur, para fins de controle de sua utilização em anos-calendário subsequentes.
Normativo: IN RFB nº 1.520, de 2014, art. 30, §§ 14 a 17.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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