Períodos anteriores a 2015, a que se refere o artigo Art. 38 da IN 1.520/14

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4 anos 3 meses atrás #1476 por admin
O que deve ser entendido como montante de "prejuízos acumulados" de períodos anteriores a 2015, a que se refere o artigo Art. 38 da IN 1.520/14?

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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1477 por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
O prejuízo acumulado de períodos anteriores a 2015 a que se refere o Art. 38 da IN nº 1.520/14 deve ser entendido como sendo o montante que resulta da soma dos prejuízos contábeis apurados segundo a legislação comercial local, antes dos tributos corrente e diferido sobre os lucros e antes dos resultados de participações em outras sociedades sob controle direto e indireto da controladora brasileira, em cada balanço do exercício social individualizado por filial, sucursal, controlada direta ou indireta domiciliada no exterior, que não tenham sido absorvidos por lucros apurados pela mesma entidade em exercícios seguintes até dezembro de 2014.
Normativo: IN RFB nº 1.520, de 2014, arts. 2º, § 2º, 10, 30 § 6º e 38.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.

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