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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #150
por admin
Texto extraído de Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não, pois, conforme o disposto na legislação fiscal, Lei nº 7.450, de 1985, art. 16, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Normativo: Lei nº 7.450, de 1985, art. 16; RIR/2018, arts. 217 e 218.
Não, pois, conforme o disposto na legislação fiscal, Lei nº 7.450, de 1985, art. 16, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Normativo: Lei nº 7.450, de 1985, art. 16; RIR/2018, arts. 217 e 218.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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