Crédito Presumido de IPI

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4 anos 3 meses atrás #1538 por admin
O ICMS, o frete e o seguro integram o valor das matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) utilizados na produção para efeito da apuração do crédito presumido do IPI de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Lei nº 10.276, de 2001?

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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1539 por admin
Respondido por admin no tópico Crédito Presumido de IPI
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
As despesas acessórias, inclusive frete, somente integram a base de cálculo do benefício se forem cobradas do adquirente, ou seja, se estiverem incluídas no preço do produto.
Com relação ao ICMS, este integra o custo de aquisição.
No caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o frete e as despesas acessórias nunca integrarão a base de cálculo do crédito presumido, nem quando forem decorrentes de remessa para industrialização fora do estabelecimento - hipóteses que não configuram aquisição de MP, PI, e ME, mas, meramente, custo de produção.
No caso das aquisições, as despesas acessórias e o frete somente integram a base de cálculo do crédito presumido quando cobradas do adquirente, ou seja, quando estiverem incluídas no preço do produto.
Contudo, no caso de frete pago a terceiros (compra FOB, por exemplo), em que o transporte for efetuado por pessoa jurídica (contribuinte de PIS/Pasep e Cofins), com o
Conhecimento de Transporte vinculado única e exclusivamente à nota fiscal de aquisição, admite-se que o frete integre a base de cálculo do crédito presumido.
Normativo: IN SRF nº 419, de 2004, art. 14;
IN SRF nº 420, de 2004, art. 18.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.

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