Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Somente a partir da MP nº 2.002, de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.276,
de 2001, é que foi admitida a inclusão dos valores relativos a combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo do crédito presumido, desde que o contribuinte opte pela sistemática do regime alternativo e observe o disposto na IN SRF nº 420, de 2004, com alteração da IN SRF nº 441, de 2004.
Normativo: Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º;
Decreto nº 7.212, de 2010, art. 243, § 1º;
IN SRF nº 420. de 2004; e
IN SRF nº 441, de 2004.