art. 13 da MP nº 2.158, de 2001
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1601
por admin
Respondido por admin no tópico art. 13 da MP nº 2.158, de 2001
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não próprias. As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da Cofins.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômicofinanceira ou empresarial. Por isso, não estão isentas da Cofins, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração do jogo de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
Notas:
1) As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração não cumulativa, deverão apurar a Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração cumulativa.
2) As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, que não são imunes ao imposto de renda, deverão apurar a Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto de renda.
3) As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações de que tratam os incisos III e IV do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, que desatenderem respectivamente as condições e requisitos previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ficam também obrigadas ao pagamento da Cofins incidente sobre suas receitas próprias.
4) O conceito de “receitas derivadas das atividades próprias” foi ampliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em virtude do
Recurso Especial nº 1.353.111-RS, submetido à sistemática do art. 543-C (repercussão geral) do Código de Processo Civil de 1973. A decisão do STJ incluiu, entre as receitas derivadas de atividades próprias das instituições de ensino que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, as receitas auferidas a título de mensalidade dos alunos como contraprestação de serviços educacionais.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 23.
Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não próprias. As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da Cofins.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômicofinanceira ou empresarial. Por isso, não estão isentas da Cofins, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração do jogo de bingo, comissões sobre prêmios de seguros, prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
Notas:
1) As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração não cumulativa, deverão apurar a Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração cumulativa.
2) As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, que não são imunes ao imposto de renda, deverão apurar a Cofins sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto de renda.
3) As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações de que tratam os incisos III e IV do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, que desatenderem respectivamente as condições e requisitos previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ficam também obrigadas ao pagamento da Cofins incidente sobre suas receitas próprias.
4) O conceito de “receitas derivadas das atividades próprias” foi ampliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em virtude do
Recurso Especial nº 1.353.111-RS, submetido à sistemática do art. 543-C (repercussão geral) do Código de Processo Civil de 1973. A decisão do STJ incluiu, entre as receitas derivadas de atividades próprias das instituições de ensino que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, as receitas auferidas a título de mensalidade dos alunos como contraprestação de serviços educacionais.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 23.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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