Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1603
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim, não incidem ou são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes ou provenientes de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação para o exterior;
d) vendas de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional;
e) vendas de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
f) vendas de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
g) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional ;
h) recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
j) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;
k) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
l) transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
m) frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
n) vendas de energia elétrica pela Itaipu Binacional;
o) realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão;
p) serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento; e
q) vendas a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, auferidos até 31 de dezembro de 2018.
Notas:
1) Não se considera “exterior”, para fins das não incidências tratadas nas alíneas “a” e “b”, o envio de mercadorias para ou prestação de serviços a:
a) empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
b) empresa estabelecida em zona de processamento de exportação.
2) As isenções previstas nas alíneas “a” a “d”, e “i” a “m” não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
3) A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto na letra “k” não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de
aviação;
4) A aplicação do disposto na alínea "b" independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Normativo: Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII;
Decreto nº 72.707, de 1973;
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14;
Lei nº 10.560, de 2002, art 2º e 3º
Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 14;
Lei nº 11.096, de 2005, art.8º;
Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º;
Lei nº 11.371, de 2006, art. 10;
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 35 e 37
Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 43 a 45;
Decreto nº 72.707, de 1973;
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 22; e
Ato Declaratório SRF nº 074, de 1999.
Sim, não incidem ou são isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes ou provenientes de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação para o exterior;
d) vendas de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional;
e) vendas de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
f) vendas de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
g) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional ;
h) recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
j) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;
k) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
l) transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
m) frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
n) vendas de energia elétrica pela Itaipu Binacional;
o) realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão;
p) serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento; e
q) vendas a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, auferidos até 31 de dezembro de 2018.
Notas:
1) Não se considera “exterior”, para fins das não incidências tratadas nas alíneas “a” e “b”, o envio de mercadorias para ou prestação de serviços a:
a) empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
b) empresa estabelecida em zona de processamento de exportação.
2) As isenções previstas nas alíneas “a” a “d”, e “i” a “m” não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
3) A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto na letra “k” não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de
aviação;
4) A aplicação do disposto na alínea "b" independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Normativo: Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII;
Decreto nº 72.707, de 1973;
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14;
Lei nº 10.560, de 2002, art 2º e 3º
Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 14;
Lei nº 11.096, de 2005, art.8º;
Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º;
Lei nº 11.371, de 2006, art. 10;
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 35 e 37
Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 43 a 45;
Decreto nº 72.707, de 1973;
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 22; e
Ato Declaratório SRF nº 074, de 1999.
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