Comercial exportadora não efetuar a exportação

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4 anos 3 meses atrás #1608 por admin
Qual o tratamento a ser dado no caso de a empresa comercial exportadora não efetuar a exportação das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação a que se referem os incisos VIII e IX do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, o inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003?

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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1609 por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A não incidência condicionada, concedida à empresa que vender para uma empresa comercial exportadora resta desconfigurada nos seguintes casos (o que ocorrer primeiro):
a) a comercial exportadora não destina ao exterior no prazo de 180 dias as mercadorias adquiridas; e b) a comercial exportadora revende no mercado interno as mercadorias adquiridas. Nessas condições, passa a comercial exportadora que adquiriu as mercadorias desoneradas a ser responsável pelas contribuições que deixaram de ser pagas em virtude
da não incidência.
Assim, a empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento:
a) da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do art. 14 da MP nº 2.158- 35, de 2001 (cumulatividade), ou no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 (não cumulatividade);
b) da Cofins incidente sobre a receita não recolhida pela empresa vendedora em decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do art. 14 da MP nº 2.158- 35, de 2001 (cumulatividade), ou no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (não cumulatividade);
c) das contribuições incidentes sobre a receita, na hipótese de revenda no mercado interno; e
d) do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa produtora vendedora, se for o caso.
Notas:
1) As contribuições a que se referem as letras “a” e “b” passam a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora
desde o momento em que vender no mercado interno os produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou após o transcurso de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, sem comprovação do embarque para exportação, o que ocorrer primeiro.
2) Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a base de cálculo é o valor das mercadorias não exportadas, praticado na operação em que a empresa comercial exportadora os adquiriu.
3) Os pagamentos envolvidos na situação descrita nesta pergunta devem ser efetuados com os acréscimos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
4) Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a multa e os juros de que trata a nota anterior devem ser
calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a
empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
5) No pagamento das contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
6) Na apuração das contribuições incidentes sobre a receita, devidas na hipótese da letra “c”, a empresa comercial exportadora deverá observar a legislação vigente, inclusive, se for o caso, para o cálculo dos créditos a que tenha direito.
Normativo: Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º ao 7º;
Lei nº 10.637, de 2002, art 7º;
Lei nº 10.833, de 2003, art 9º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 114.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.

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