Pis, Pasep e Cofins
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
4 anos 3 meses atrás #1610
por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Quais são as hipóteses de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento auferida nas vendas no mercado interno?
Por favor Acessar ou Registrar para participar da conversa.
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1611
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão previstas no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, combustíveis para geração de energia elétrica, veículos e embarcações do Programa Caminho da Escola, comissões na intemediação na venda de veículos novos pelas concessionárias, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, bens de informática incluídos no Programa de Inclusão Digital, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, premisturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão previstas no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, combustíveis para geração de energia elétrica, veículos e embarcações do Programa Caminho da Escola, comissões na intemediação na venda de veículos novos pelas concessionárias, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, bens de informática incluídos no Programa de Inclusão Digital, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, premisturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
Por favor Acessar ou Registrar para participar da conversa.
Acesso ao Fórum
- Not Allowed: to create new topic.
- Not Allowed: to reply.
- Not Allowed: to edit your message.
Tempo para a criação da página:0.189 segundos