Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1613
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Para empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a:
a) 0 (zero), para os fatos geradores ocorridos até junho de 2015.
b) 0,65% e 4,00%, respectivamente, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015.
Mas essas reduções não se aplicam aos juros sobre o capital, sobre os quais, no regime de apuração não cumulativa, ficam mantidas as alíquotas em 1,65% e 7,6%.
Ficam mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Ficam também mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Para as empresas submetidas à sistemática cumulativa, não incidem as contribuições sobre as receitas financeiras exceto quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.
A Contribuição sobre o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, tanto do regime de apuração cumulativa quanto não cumulativa.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, §§ 2º e 3º;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º;
Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII;
Decreto nº 5.442, de 2005
Decreto nº 8.426, de 2015.
Para empresas sujeitas à sistemática não cumulativa, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a:
a) 0 (zero), para os fatos geradores ocorridos até junho de 2015.
b) 0,65% e 4,00%, respectivamente, para os fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015.
Mas essas reduções não se aplicam aos juros sobre o capital, sobre os quais, no regime de apuração não cumulativa, ficam mantidas as alíquotas em 1,65% e 7,6%.
Ficam mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Ficam também mantidas em zero, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2015, as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Para as empresas submetidas à sistemática cumulativa, não incidem as contribuições sobre as receitas financeiras exceto quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.
A Contribuição sobre o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, tanto do regime de apuração cumulativa quanto não cumulativa.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, §§ 2º e 3º;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º;
Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII;
Decreto nº 5.442, de 2005
Decreto nº 8.426, de 2015.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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