Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1615
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, a base de cálculo é a totalidade das receitas auferidas no mês, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
Para as pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade, a base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, a base de cálculo é a totalidade das receitas auferidas no mês, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.
Para as pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade, a base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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