Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1616
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Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita nas operações envolvendo mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1617
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Na hipótese de mercadorias importadas através de pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde:
a) no caso da pessoa jurídica importadora contratada: ao valor dos serviços prestados ao adquirente; e
b) no caso do adquirente (encomendante da importação): ao valor da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada.
Notas:
1) Relativamente à receita decorrente da venda da mercadoria importada por sua conta e ordem, o adquirente se sujeita às normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita de importador, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas;.
2) Entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
3) Entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e
4) A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem deste.
Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 81;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 41 e 42.
Na hipótese de mercadorias importadas através de pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde:
a) no caso da pessoa jurídica importadora contratada: ao valor dos serviços prestados ao adquirente; e
b) no caso do adquirente (encomendante da importação): ao valor da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada.
Notas:
1) Relativamente à receita decorrente da venda da mercadoria importada por sua conta e ordem, o adquirente se sujeita às normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita de importador, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas;.
2) Entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
3) Entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e
4) A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem deste.
Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 81;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 41 e 42.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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