ECF
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #160
por admin
Texto extraído de Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A retificação de ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, nas hipóteses em que admitida, independentemente de autorização da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da ECF originariamente apresentada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das
normas específicas relativas a esta declaração.
Notas:
Para mais informações a respeito da retificação da ECF, consulte o Manual de Orientação da ECF, disponível no sítio do Sped.
Normativo: MP nº 2.189-49, de 2001, art.18; e IN SRF nº 166, de 1999, arts. 1º e 4º.
Instrução Normativa RFB nº 1770, de 18 de dezembro de 2017.
A retificação de ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, nas hipóteses em que admitida, independentemente de autorização da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da ECF originariamente apresentada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das
normas específicas relativas a esta declaração.
Notas:
Para mais informações a respeito da retificação da ECF, consulte o Manual de Orientação da ECF, disponível no sítio do Sped.
Normativo: MP nº 2.189-49, de 2001, art.18; e IN SRF nº 166, de 1999, arts. 1º e 4º.
Instrução Normativa RFB nº 1770, de 18 de dezembro de 2017.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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