Pis, Pasep e Cofins

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4 anos 3 meses atrás #1626 por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Quais exclusões são admitidas para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1627 por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:
a) ao IPI;
b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à alíquota 0 (zero).
Sem prejuízo das exclusões específicas, que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições podem ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os seguintes valores:
a) vendas canceladas;
b) devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
e) recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas
receitas;
f) resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
g) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
h) venda de bens classificados no ativo não circulante;
i) receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
j) receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
k) receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
l) ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
m) subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
n) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e
o) prêmio na emissão de debêntures.
Notas:
1) No regime de apuração cumulativa, as devoluções de vendas têm o mesmo tratamento das vendas canceladas, constituindo, assim, exclusões da base de cálculo.
2) No regime de apuração cumulativa, na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser deduzido da base de cálculo das contribuições nos meses subsequentes.
3) As devoluções de mercadorias, cujas receitas de venda tenham integrado o faturamento, geram crédito no regime de apuração não cumulativa, não constituindo exclusão da base de cálculo.
Normativo: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 4º;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §3º;
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 667 a 675; e
ADI SRF nº 1, de 2004.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.

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