Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1629
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontos incondicionais e, consequentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontos incondicionais e, consequentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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