Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1636
por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Existe alguma exclusão específica da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pelo fabricante ou importador dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis de transporte de pessoas) e 87.04 (automóveis para transporte de mercadorias) da TIPI?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1637
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Sim. Nas vendas de veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de pessoas) e 87.04 (automóveis para transporte de mercadorias) da TIPI, diretamente ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o fabricante ou o importador poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores:
a) repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos; e
b) o ICMS incidente sobre os valores da alínea “a” anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
Notas:
1) Na hipótese de o fabricante ou importador dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI efetuar a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta, é vedado o aproveitamento crédito em relação às parcelas excluídas.
2) O fabricante ou o importador de veículos ou produtos listados nos incisos do §2º do art. 1º da Lei 10.485, de 2002, não poderá efetuar a exclusão de que trata esta pergunta.
3) Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
4) Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.
Normativo: Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º.
a) repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos; e
b) o ICMS incidente sobre os valores da alínea “a” anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
Notas:
1) Na hipótese de o fabricante ou importador dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI efetuar a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta pergunta, é vedado o aproveitamento crédito em relação às parcelas excluídas.
2) O fabricante ou o importador de veículos ou produtos listados nos incisos do §2º do art. 1º da Lei 10.485, de 2002, não poderá efetuar a exclusão de que trata esta pergunta.
3) Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
4) Os valores excluídos, de que trata esta pergunta, serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.
Normativo: Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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