Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1641
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A base de cálculo apurada pelas empresas de fomento mercantil (factoring) é a totalidade das receitas, incluindo-se, entre outras, as auferidas com:
a) a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b) a prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber; e
c) a aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Nota:
1) As receitas decorrentes da aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, a serem computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, correspondem à diferença entre o valor de face do título ou direito creditório adquirido e o valor de aquisição.
2) As empresas de fomento mercantil (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas à não cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 1,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, VI;
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 50.
A base de cálculo apurada pelas empresas de fomento mercantil (factoring) é a totalidade das receitas, incluindo-se, entre outras, as auferidas com:
a) a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b) a prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber; e
c) a aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Nota:
1) As receitas decorrentes da aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, a serem computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, correspondem à diferença entre o valor de face do título ou direito creditório adquirido e o valor de aquisição.
2) As empresas de fomento mercantil (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas à não cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 1,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, VI;
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 50.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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