Pis, Pasep e Cofins
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1647
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda tributadas pelo referido imposto com base no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias. Independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda, também são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo
irrelevante a forma de constituição);
g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração
cumulativa.
São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores;
d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
e) fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, § 1ºº;
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X e art.15, caput;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e art.15, inciso V;
Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 6º
ADI SRF nº 21, de 2003
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda tributadas pelo referido imposto com base no lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias. Independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda, também são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo
irrelevante a forma de constituição);
g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração
cumulativa.
São contribuintes da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores;
d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
e) fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, § 1ºº;
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X e art.15, caput;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e art.15, inciso V;
Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 6º
ADI SRF nº 21, de 2003
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
Por favor Acessar ou Registrar para participar da conversa.
Acesso ao Fórum
- Not Allowed: to create new topic.
- Not Allowed: to reply.
- Not Allowed: to edit your message.
Tempo para a criação da página:0.195 segundos