Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1658
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Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, no regime de apuração não cumulativa, nos termos da Lei nº 10.637, de 2002 e da Lei nº 10.833, de 2003?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1659
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Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
São as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, exceto:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante
a forma de constituição);
g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário
Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Nota:
Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração
cumulativa.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 10 e 15, inciso V;
Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 6º
ADI SRF nº 21, de 2003.
São as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, exceto:
a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas;
b) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) empresas de arrendamento mercantil;
d) cooperativas de crédito;
e) empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante
a forma de constituição);
g) associações de poupança e empréstimo;
h) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional; ou agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário
Nacional;
i) operadoras de planos de assistência à saúde;
j) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 1983;
k) sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Nota:
Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sobre as receitas listadas nos incisos VII a XXX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração
cumulativa.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 10 e 15, inciso V;
Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 6º
ADI SRF nº 21, de 2003.
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