Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1668
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Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Como devem ser calculados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003?
de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1669
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regra geral, devem ser determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores:
1) das aquisições efetuadas no mês de pessoas jurídicas domiciliadas no país:
a) de bens para revenda, exceto:
a.1.1) produtos sujeitos à tributação concentrada (Pergunta 077); e
a.1.2) produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária, como por exemplo, cigarros e veículos dos códigos 8432.30 e 87.11 Tipi;
b) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi.
2) das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos a:
a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
c) o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Simples Nacional;
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;
e) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
3) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, para utilização na prestação de serviços, ou para locação a terceiros;
(Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação dos percentuais sobre o custo de aquisição do bem.)
b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; (Na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, este créditos pode ser descontado no prazo de 24 meses, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 139, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.)
c) bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
4) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º ao 6º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º ao 9º.
Notas:
1) Observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa podem apurar créditos em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
2) O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes.
2) O direito de utilizar os créditos prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição.
3) O aproveitamento dos créditos deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros.
4) As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar os créditos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
5) As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
6) O valor dos créditos apurados não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição.
7) Considera-se aquisição, para fins da apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa, a versão de bens e direitos
nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, somente nas hipóteses em
que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada, ou cindida.
8 O seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador, consideram-se incluídos no valor de aquisição dos bens a serem utilizados como insumo, adquiridos para revenda ou destinados ao ativo imobilizado.
9) O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integra o valor de aquisição dos bens.
10) O ICMS integra o valor de aquisição de bens e serviços, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, 13 e art. 15;
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 30 e 31;
Lei nº 11.033, de 2004, art. 17;
Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º;
Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º
Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º;
Lei 12.058, de 2009, art. 35;
ADI RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007;
ADI RFB nº 4, de 3 de abril de 2007; e
ADI RFB nº 3, de 29 de março de 2007.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regra geral, devem ser determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores:
1) das aquisições efetuadas no mês de pessoas jurídicas domiciliadas no país:
a) de bens para revenda, exceto:
a.1.1) produtos sujeitos à tributação concentrada (Pergunta 077); e
a.1.2) produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária, como por exemplo, cigarros e veículos dos códigos 8432.30 e 87.11 Tipi;
b) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi.
2) das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos a:
a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
c) o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Simples Nacional;
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;
e) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
3) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, para utilização na prestação de serviços, ou para locação a terceiros;
(Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação dos percentuais sobre o custo de aquisição do bem.)
b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; (Na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, este créditos pode ser descontado no prazo de 24 meses, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 139, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.)
c) bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
4) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º ao 6º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º ao 9º.
Notas:
1) Observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa podem apurar créditos em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
2) O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes.
2) O direito de utilizar os créditos prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição.
3) O aproveitamento dos créditos deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros.
4) As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar os créditos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
5) As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
6) O valor dos créditos apurados não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição.
7) Considera-se aquisição, para fins da apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa, a versão de bens e direitos
nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, somente nas hipóteses em
que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada, ou cindida.
8 O seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador, consideram-se incluídos no valor de aquisição dos bens a serem utilizados como insumo, adquiridos para revenda ou destinados ao ativo imobilizado.
9) O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integra o valor de aquisição dos bens.
10) O ICMS integra o valor de aquisição de bens e serviços, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, 13 e art. 15;
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 30 e 31;
Lei nº 11.033, de 2004, art. 17;
Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º;
Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º
Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º;
Lei 12.058, de 2009, art. 35;
ADI RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007;
ADI RFB nº 4, de 3 de abril de 2007; e
ADI RFB nº 3, de 29 de março de 2007.
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