Pis, Pasep e Cofins

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4 anos 3 meses atrás #1676 por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, em relação a apenas parte de suas receitas, como devem ser apurados/contabilizados os créditos a descontar das contribuições devidas?

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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1677 por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Nessa hipótese, a pessoa jurídica deve calcular créditos somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita sujeita a apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
No caso de custos, despesas e encargos comuns (vinculados tanto às receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa quanto ás receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa), o crédito, a cada mês, será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferida em cada mês.
Nota:
1) O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito deve ser aplicado consistentemente por todo o anocalendário e, igualmente, adotado tanto na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
2) Não é possível o cálculo de crédito em relação a custos, despesas e encargos vinculados exclusivamente a receita sujeita ao regime de apuração cumulativa.
3) Para o cálculo de crédito em relação a custos, despesas e encargos vinculados exclusivamente a receita sujeita ao regime de
apuração não cumulativa, não há necessidade de aplicação dos métodos citados nos itens a e b acima.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.

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