Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1684
por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda?
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1685
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Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim, no caso de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar créditos presumidos, calculados mediante a aplicação das alíquotas 1,65% (crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa) e 7,6% (crédito da Cofins não cumulativa) sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Notas:
1) Considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.
2) Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do
término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na
legislação do imposto de renda, o novo valor do custo orçado
deverá ser considerado a partir do mês da modificação, no
cálculo dos créditos presumidos.
3) Tratando-se de modificação do valor do custo orçado para mais, antes do término da obra ou melhoramento, as diferenças do custo orçado correspondentes à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária poderão ser computadas como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou
juros.
4) O aproveitamento dos créditos referidos nesta pergunta não enseja a atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, §§ 1º ao 4º, art. 13, art. 15, inciso VI, e art. 16; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 731 a 733.
Sim, no caso de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar créditos presumidos, calculados mediante a aplicação das alíquotas 1,65% (crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa) e 7,6% (crédito da Cofins não cumulativa) sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Notas:
1) Considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.
2) Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do
término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na
legislação do imposto de renda, o novo valor do custo orçado
deverá ser considerado a partir do mês da modificação, no
cálculo dos créditos presumidos.
3) Tratando-se de modificação do valor do custo orçado para mais, antes do término da obra ou melhoramento, as diferenças do custo orçado correspondentes à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária poderão ser computadas como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou
juros.
4) O aproveitamento dos créditos referidos nesta pergunta não enseja a atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, §§ 1º ao 4º, art. 13, art. 15, inciso VI, e art. 16; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 731 a 733.
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