Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1686
por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Como serão tratadas as diferenças eventualmente verificadas entre o custo orçado e o efetivamente realizado após a conclusão da obra, pela pessoa jurídica que tenha utilizado o crédito
presumido de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.833, de 2003, referente à unidade imobiliária vendida antes de sua conclusão?
presumido de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.833, de 2003, referente à unidade imobiliária vendida antes de sua conclusão?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1687
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A pessoa jurídica deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes descritos na pergunta anterior, observado que:
a) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-ão como postergadas as contribuições incidentes sobre a diferença;
b) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, as contribuições incidentes sobre a diferença serão devidas a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
c) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
Notas:
1) No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a diferença de custo deve ser adicionada ou
subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado das contribuições.
2) Em relação à contribuição considerada postergada, devem ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
3) As diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extra contabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação do procedimento descrito no §7º do art. 9º da IN SRF nº 458 de 2004, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento, sob o regime de apuração não cumulativa, de receita de venda da unidade imobiliária.
4) A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento.
Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, §§ 5º e 6º, e art. 16.
A pessoa jurídica deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes descritos na pergunta anterior, observado que:
a) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-ão como postergadas as contribuições incidentes sobre a diferença;
b) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, as contribuições incidentes sobre a diferença serão devidas a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
c) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
Notas:
1) No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a diferença de custo deve ser adicionada ou
subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado das contribuições.
2) Em relação à contribuição considerada postergada, devem ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
3) As diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extra contabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação do procedimento descrito no §7º do art. 9º da IN SRF nº 458 de 2004, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento, sob o regime de apuração não cumulativa, de receita de venda da unidade imobiliária.
4) A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento.
Normativo: Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, §§ 5º e 6º, e art. 16.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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