ECF
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #168
por admin
Texto extraído de Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita FederaL do Brasil.
São imunes ao imposto sobre a renda e estão obrigadas a ECF:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
h) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
i) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
Notas:
1) A vedação à remuneração dos dirigentes da instituição de educação e de assistência social pelos serviços prestados, referida na letra "a", não alcança a hipótese de remuneração de dirigente no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
2) A exigência a que se refere o item 1 não impede:
a) a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
b) a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
3) A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no item 2 deverá obedecer às seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de educação ou de assistência social, conforme o caso; e
b) o total pago a título de remuneração aos dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido na letra "b" do item 3.
4) O disposto nos itens 2 e 3 não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
5) a vedação estabelecida no item 1 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
6) A imunidade referida nesta questão é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
7) A imunidade referida nesta questão não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
9) O disposto anteriormente é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, não se aplicando aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Normativo: CF/1988, art. 150, VI, “b” e “c”; art. 170, IV, e 173, § 4º CTN, arts. 9º , 12, 13 e 14;
Lei Complementar nº 104, de 2001;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 13, parágrafo único;
Lei nº 9.637, de 1998;
Lei nº 9.790, de 1999;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III;
Lei nº 12.868, de 2013, art. 18;
Lei nº 13.204, de 2015, art. 4º.
São imunes ao imposto sobre a renda e estão obrigadas a ECF:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
h) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
i) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
Notas:
1) A vedação à remuneração dos dirigentes da instituição de educação e de assistência social pelos serviços prestados, referida na letra "a", não alcança a hipótese de remuneração de dirigente no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
2) A exigência a que se refere o item 1 não impede:
a) a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
b) a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
3) A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no item 2 deverá obedecer às seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de educação ou de assistência social, conforme o caso; e
b) o total pago a título de remuneração aos dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido na letra "b" do item 3.
4) O disposto nos itens 2 e 3 não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
5) a vedação estabelecida no item 1 não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
6) A imunidade referida nesta questão é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
7) A imunidade referida nesta questão não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
9) O disposto anteriormente é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, não se aplicando aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Normativo: CF/1988, art. 150, VI, “b” e “c”; art. 170, IV, e 173, § 4º CTN, arts. 9º , 12, 13 e 14;
Lei Complementar nº 104, de 2001;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 13, parágrafo único;
Lei nº 9.637, de 1998;
Lei nº 9.790, de 1999;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III;
Lei nº 12.868, de 2013, art. 18;
Lei nº 13.204, de 2015, art. 4º.
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