Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1702
por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins relativos à aquisição ou à importação de nafta petroquímica e de outros hidrocarbonetos apurados nos termos do art. 57, e do caput e §
2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser objeto de compensação ou ressarcimento?
2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser objeto de compensação ou ressarcimento?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1703
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim.
Somente depois do encerramento do trimestre-calendário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-
A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de ressarcimento, nos termos de legislação específica aplicável à matéria, se decorrentes:
1) de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
2) de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
3) de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-A.
Sim.
Somente depois do encerramento do trimestre-calendário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-
A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de ressarcimento, nos termos de legislação específica aplicável à matéria, se decorrentes:
1) de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
2) de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
3) de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Normativo: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-A.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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