Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1704
por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de créditos apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, podem ser objeto de compensação ou de ressarcimento?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1705
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. Ao final do encerramento do trimestre-calendário, o saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins remanescente, após descontados dessas contribuições apuradas no regime não cumulativo, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, poderá nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013, ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Nota:
1) O disposto nesta pergunta aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
2) A compensação a que se refere esta pergunta deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
3) Os créditos utilizados na compensação ou no ressarcimento de que trata esta pergunta, deverá estar vinculado ao saldo credor
apurado em um único trimestre-calendário.
Normativo: Lei nº 12.859, de 2013, art. 1º, § 7º.
Sim. Ao final do encerramento do trimestre-calendário, o saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins remanescente, após descontados dessas contribuições apuradas no regime não cumulativo, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, poderá nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013, ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Nota:
1) O disposto nesta pergunta aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
2) A compensação a que se refere esta pergunta deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
3) Os créditos utilizados na compensação ou no ressarcimento de que trata esta pergunta, deverá estar vinculado ao saldo credor
apurado em um único trimestre-calendário.
Normativo: Lei nº 12.859, de 2013, art. 1º, § 7º.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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