Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1709
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
O crédito presumido só pode ser utilizado para dedução do montante devido à título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial. É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como de sua restituição.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial, na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização beneficiada pela apuração dos créditos presumidos, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Normativo: Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º;
Decreto nº 3.803, de 2001; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 410.
O crédito presumido só pode ser utilizado para dedução do montante devido à título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial. É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como de sua restituição.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial, na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização beneficiada pela apuração dos créditos presumidos, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
2) pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Normativo: Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º;
Decreto nº 3.803, de 2001; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 410.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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