Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1717
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:
1) no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;
2) no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;
3) no art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;
4) no art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010;
5) no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012;
6) no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;
7) no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, vinculados a exportação;
8 ) no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.
É vedado, dentre outros, o ressarcimento ou a compensação dos seguintes créditos presumidos:
1) apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto nos casos permitidos em lei (Ver Pergunta 61 – Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria, Saldo Acumulado, Ressarcimento e Compensação);
2) apurados na forma do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010;
3) apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000; e
4) de que trata o art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013.
Notas:
A compensação de créditos de que trata esta pergunta, quando permitida, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Normativo: Lei nº 10.147, de 2002, art. 3º, § 3º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-R;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º e 15;
Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34;
Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, 56 e 56-B;
Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 3º, e art. 6º, § 4º;
Lei nº 12.794, de 2013, art. 15, § 4º;
Lei nº 12.859, de 2013, art. 1º ;
Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 6º.
Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:
1) no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;
2) no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;
3) no art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;
4) no art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010;
5) no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012;
6) no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;
7) no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, vinculados a exportação;
8 ) no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.
É vedado, dentre outros, o ressarcimento ou a compensação dos seguintes créditos presumidos:
1) apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto nos casos permitidos em lei (Ver Pergunta 61 – Créditos Presumidos do Setor Agropecuário e da Agroindústria, Saldo Acumulado, Ressarcimento e Compensação);
2) apurados na forma do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010;
3) apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000; e
4) de que trata o art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013.
Notas:
A compensação de créditos de que trata esta pergunta, quando permitida, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Normativo: Lei nº 10.147, de 2002, art. 3º, § 3º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-R;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º e 15;
Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34;
Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, 56 e 56-B;
Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 3º, e art. 6º, § 4º;
Lei nº 12.794, de 2013, art. 15, § 4º;
Lei nº 12.859, de 2013, art. 1º ;
Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 6º.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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