Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1777
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim, às sociedades cooperativas em geral também é permitido excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita:
1) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
2) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
3) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
4) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
5) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
6) sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
Nota:
As sociedades cooperativas de consumo podem efetuar somente as exclusões gerais de que trata a pergunta anterior, não se lhes aplicando a exclusão prevista nesta pergunta, pois se sujeitam às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 69;
Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 291 a 297.
Sim, às sociedades cooperativas em geral também é permitido excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita:
1) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
2) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
3) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
4) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
5) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
6) sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
Nota:
As sociedades cooperativas de consumo podem efetuar somente as exclusões gerais de que trata a pergunta anterior, não se lhes aplicando a exclusão prevista nesta pergunta, pois se sujeitam às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 69;
Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 291 a 297.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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