Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1797
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das referidas contribuições decorrente da venda:
a) de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
b) de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, exceto em relação às vendas das bebidas de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015.
Notas:
1) Para os efeitos do disposto na letra “b” desta pergunta, entende-se por mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus (ZFM) as que sejam destinadas a pessoas jurídicas que com elas realizem comércio, por atacado ou a varejo, ou que as utilizem diretamente.
2) As operações realizadas com a redução das alíquotas a zero, nos termos desta pergunta, não geram direito a créditos da não cumulatividade para o adquirente.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art.5ºA;
Lei nº 10.996, de 2004, art.2º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 85 e 86.
Sim. Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das referidas contribuições decorrente da venda:
a) de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
b) de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, exceto em relação às vendas das bebidas de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015.
Notas:
1) Para os efeitos do disposto na letra “b” desta pergunta, entende-se por mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus (ZFM) as que sejam destinadas a pessoas jurídicas que com elas realizem comércio, por atacado ou a varejo, ou que as utilizem diretamente.
2) As operações realizadas com a redução das alíquotas a zero, nos termos desta pergunta, não geram direito a créditos da não cumulatividade para o adquirente.
Normativo: Lei nº 10.637, de 2002, art.5ºA;
Lei nº 10.996, de 2004, art.2º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 85 e 86.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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