Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás #1814
por admin
Pis, Pasep e Cofins foi criado por admin
Como deve proceder a pessoa jurídica que sofrer retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos realizados por órgãos públicos federais, pelas cooperativas ou por outras pessoas jurídicas?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1815
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidos na fonte por órgãos ou entidades da administração pública federal, pelas cooperativas e por outras pessoas jurídicas serão considerados como antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do respectivo período de apuração.
A pessoa jurídica beneficiária pode deduzir os valores retidos do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas.
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º;
Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 36; e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º.
Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidos na fonte por órgãos ou entidades da administração pública federal, pelas cooperativas e por outras pessoas jurídicas serão considerados como antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do respectivo período de apuração.
A pessoa jurídica beneficiária pode deduzir os valores retidos do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas.
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º;
Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 36; e
Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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