Pis, Pasep e Cofins
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1819
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep e Cofins
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas contribuições até a data do recebimento do preço.
É facultado idêntico tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Notas:
1) As receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, compõem a base de cálculo do período de apuração a que se referirem.
2) A parcela das contribuições, proporcional às receitas de que trata a nota ‘1’, poderá ser diferida até a data do efetivo recebimento das receitas que lhes deram origem.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 112 e 717
As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas contribuições até a data do recebimento do preço.
É facultado idêntico tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Notas:
1) As receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, compõem a base de cálculo do período de apuração a que se referirem.
2) A parcela das contribuições, proporcional às receitas de que trata a nota ‘1’, poderá ser diferida até a data do efetivo recebimento das receitas que lhes deram origem.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 112 e 717
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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