Pis, Pasep Importação e Cofins Importação
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1827
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep Importação e Cofins Importação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese de mercadora considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no caso de importação de serviços.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º e § único.
Lei nº 9.779, de 1999, art. 18; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 232 e 235
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, ainda que sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese de mercadora considerada abandonada por decurso do prazo, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores no caso de importação de serviços.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º e § único.
Lei nº 9.779, de 1999, art. 18; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 232 e 235
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
Por favor Acessar ou Registrar para participar da conversa.
Acesso ao Fórum
- Not Allowed: to create new topic.
- Not Allowed: to reply.
- Not Allowed: to edit your message.
Tempo para a criação da página:0.422 segundos