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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #182
por admin
Texto extraído de Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.
Notas:
Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes
da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único, art. 14 e art. 15, § 3º
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.
Notas:
Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão da isenção encontram-se disciplinados na Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo aplicável também a fatos geradores ocorridos antes
da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma de natureza meramente instrumental.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único, art. 14 e art. 15, § 3º
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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