Pis, Pasep Importação e Cofins Importação
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4 anos 3 meses atrás #1844
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Pis, Pasep Importação e Cofins Importação foi criado por admin
Em relação à importação de quais produtos as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação estão reduzidas a 0 (zero)?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1845
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep Importação e Cofins Importação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Normalmente, há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em relação aos mesmos produtos em que há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas incidentes no mercado interno. Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação estão previstas no art. 12, §§ 11 a 14, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, gás natural para geração de energia elétrica, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, pre-misturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º; §§ 11 a 14;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º;
Decreto nº 5.171, de 2004;
Decreto nº 5.268, de 2004;
Decreto nº 5.630, de 2005;
Decreto nº 6.426, de 2008; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 259 a 274
Normalmente, há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em relação aos mesmos produtos em que há previsão de redução a 0 (zero) das alíquotas incidentes no mercado interno. Salvo disposições em leis espaçadas, as alíquotas reduzidas a zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação estão previstas no art. 12, §§ 11 a 14, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Assim, observados os limites legais, entre outros produtos e serviços, estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes na venda de livros e papéis, gás natural para geração de energia elétrica, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, material de emprego militar, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, produtos utilizados na área de saúde, adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, corretivo de solo de origem mineral, inoculantes agrícolas, feijão, arroz, vacinas para medicina veterinária, farinha, grumo, sêmolas e grãos de milho, pintos de um dia, leites, queijos, soro de leite, trigo e farinha de trigo, pre-misturas para fabricação de pão comum, produtos hortícolas, frutas, ovos, sêmens e embriões, massas, carnes bovina, suína, caprina e de aves, peixes e carnes de peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina.
Estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º; §§ 11 a 14;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º;
Decreto nº 5.171, de 2004;
Decreto nº 5.268, de 2004;
Decreto nº 5.630, de 2005;
Decreto nº 6.426, de 2008; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 259 a 274
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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