Pis, Pasep Importação e Cofins Importação
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4 anos 3 meses atrás #1848
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Pis, Pasep Importação e Cofins Importação foi criado por admin
Como devem ser calculados os créditos diferenciados decorrentes das operações de importação de produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1849
por admin
Respondido por admin no tópico Pis, Pasep Importação e Cofins Importação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, importadoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, poderão descontar créditos diferenciados, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos para revenda.
Na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 8º, § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, é possível apurar crédito diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.
Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no seu art. 1º, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002
Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas para os respectivos produtos sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado á importação, quando integrante do custo de aquisição. Entretanto, o valor do crédito apurado na importação das bebidas frias de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, é igual aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos.
Notas:
1) O direito aos créditos da importação aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
2) O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 não gera direito ao desconto de crédito.
3) O frete dos produtos desembaraçados até o local no território nacional a que se destinam não gera direto a créditos da importação.
4) O crédito da importação não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
5) No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos da importação serão aproveitados pelo encomendante.
6) É vedada a apuração desses créditos pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
7) Gera direito a créditos a importação de produtos com isenção, quando tais produtos forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.
8 ) No caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, os créditos poderão ser apurados mediante a aplicação dos percentuais de 2,1% (Contribuição para o PIS/Pasep) e 9,65% (Cofins) sobre a base de cálculo das contribuições, com base no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 18 e 23;
Lei nº 13.097, art. 30, § 3º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 216.
As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, importadoras de produtos sujeitos à tributação concentrada, poderão descontar créditos diferenciados, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos para revenda.
Na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 8º, § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, é possível apurar crédito diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.
Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no seu art. 1º, é possível apurar créditos diferenciados em relação aos produtos destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002
Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas para os respectivos produtos sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado á importação, quando integrante do custo de aquisição. Entretanto, o valor do crédito apurado na importação das bebidas frias de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, é igual aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos.
Notas:
1) O direito aos créditos da importação aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
2) O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 não gera direito ao desconto de crédito.
3) O frete dos produtos desembaraçados até o local no território nacional a que se destinam não gera direto a créditos da importação.
4) O crédito da importação não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
5) No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos da importação serão aproveitados pelo encomendante.
6) É vedada a apuração desses créditos pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
7) Gera direito a créditos a importação de produtos com isenção, quando tais produtos forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.
8 ) No caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, os créditos poderão ser apurados mediante a aplicação dos percentuais de 2,1% (Contribuição para o PIS/Pasep) e 9,65% (Cofins) sobre a base de cálculo das contribuições, com base no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004
Normativo: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 18 e 23;
Lei nº 13.097, art. 30, § 3º; e
IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 216.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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